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3 de março de 2014

Tulla L. abre um canal com o marido

Esta página foi anexada ao Dossiê no dia 3 de março de 2014                                                     
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Com suas visualizações a cair faz 1 ano, Tulla tenta, mais uma vez, recuperar seus viewers e abre um canal com seu marido. Hoje, dia 3 de março, tiraram uma foto juntinhos e postaram.

Até quanto tempo durará esse canal? Os dois estão sempre discutindo e se agredindo...
Quem vai quebrar qual computador? Vamos esperar pra ver!


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2 comentários

  1. Anônimo5 de março de 2014 às 18:50

    João agrediu o Pingo. Denunciem como mau-trato aos animais.

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  2. Anônimo23 de março de 2014 às 10:27

    ATENÇÃO JUANITO SE FERROU POSTEM NA PAGINA DELA ESTOU BLOQUEADO

    rocesso 0011410-93.2006.8.26.0568 (568.01.2006.011410) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octávio Bastos (feob) - João Carlos Palma dos Santos e outro - Vistos. Fls. 280/281: trata-se de embargos à penhora opostos pelo coexecutado JOÃO CARLOS PALMA DOS SANTOS, no qual sustenta a impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria por invalidez. Conheço, pois tempestivos. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o executado recebe sua aposentadoria no Banco Itaú, tendo sido bloqueados valores existentes em uma conta mantida no Banco do Brasil. É certo que o executado alegou que recebe em um banco e providencia a transferência para o outro, mas não trouxe comprovação efetiva nesse sentido. Por outro lado, conforme extrato do Banco do Brasil anexado às fls. 284, percebese a existência de gastos efetuados pelo executado com internet, TV por assinatura, pet shop, dentre outros, que não se fazem necessários para sua subsistência. Em outras palavras, o embargante invoca o princípio da impenhorabilidade de sua aposentadoria e elege outras prioridades que não o pagamento de suas dívidas, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, ainda mais levando em conta que a presente execução se arrasta desde 2006. Por fim, o valor bloqueado, no importe de R$ 570,79 (fls. 276) não excede 30% do valor bruto de sua aposentadoria, no montante de R$ 2.669,52 (fls. 285). Ainda que se reconhecesse a impenhorabilidade da referida conta o que não é o caso a jurisprudência tem se posicionado no sentido de admitir o bloqueio de 30% de valores existentes em conta-salário ou decorrentes de aposentadoria. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Decorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento judicial em benefício do exequente. Defiro o pedido de busca pelos sistemas “Renajud” e “Infojud”, conforme requerido às fls. 291/292. Providencie a serventia o necessário. Por fim, manifestem-se os executados acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, conforme requerido pelo exequente às fls. 298. Int. - ADV: GERALDO AMARANTE DA COSTA (OAB 229455/SP), MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP), EDNILTON VIEIRA DE JESUS (OAB 287831/SP), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB 234883/SP)

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